A comunicação nas redes não é um entretenimento ‘café com leite’. Tem impacto político, social e econômico – e jurídico
Por Nicolau da Rocha Cavalcanti
Diante das críticas à publicação por Donald Trump de um vídeo racista, que representava Barack e Michelle Obama como macacos, a secretária de imprensa da Casa Branca, Karoline Leavitt, afirmou: “Trata-se de um vídeo de meme da internet que mostra o presidente como o rei da selva e os democratas como personagens de O Rei Leão. Por favor, parem com a falsa indignação e noticiem algo que realmente importe para os americanos”.
Por mais que soe revoltante – afinal, foi uma tentativa de minimizar a gravidade de um ato racista do presidente dos Estados Unidos –, o argumento de Leavitt, deve-se admitir, costuma ser aceito por muita gente. Há quem pense que uma “piada” na internet não tem especial importância. Levá-la a sério seria não apenas um sintoma de que não a entendeu, mas expressão de uma mentalidade rígida e controladora, que leva a reduzir a liberdade de expressão alheia.
Há aqui dois sérios erros.
Primeiro. A internet não é irrelevante no mundo real. Vejam-se, para citar apenas um dado, os números da publicidade digital. Estima-se que, no ano passado, foram investidos globalmente mais de US$ 600 bilhões em publicidade digital. A comunicação nas redes sociais não é uma espécie de entretenimento “café com leite”. O que se vê e o que se ouve na internet tem enorme impacto político, social e econômico – e, por consequência, também jurídico. O que afeta as relações sociais afeta o Direito.
Esquecemo-nos, às vezes, de um elemento básico. A internet potencializou a comunicação humana. Potencializou, assim, os benefícios da expressão humana, bem como seus riscos, perigos e danos. Ou seja, é natural – uma consequência da própria potência da internet – que existam agora, por exemplo, muito mais questões penais envolvendo o que cada um fala. A comunicação nas redes sociais atinge, de forma muito mais rápida, muito mais pessoas. A expressão na internet tem, sim, grande relevância.
O segundo erro é considerar que o vídeo publicado teria sido apenas uma “piada” e, portanto, desimportante, irrelevante juridicamente. A própria fala de Leavitt revela que o vídeo não foi mero humor: era o presidente dos Estados Unidos apresentando-se “como o rei da selva e os democratas como personagens de O Rei Leão”. Ou seja, era uma comunicação política, estabelecendo papéis para personagens políticos reais. Ainda que pudesse ter aparência de “humor”, de desenho animado, a mensagem era política. Seu objetivo não era entreter simpliciter.
Uma das potencialidades comunicativas das redes sociais é precisamente o despojamento da forma da mensagem, permitindo alcançar um público muito maior e de modo desarmado. Não nego que haja humor genuíno na internet – e que deva ser tratado como humor. Isso, por óbvio, não é autorização para a prática de crimes. Por exemplo, alguém que utilize uma piada para difundir desinformação sobre uma instituição financeira estará cometendo um crime. Mesmo que seu público ria ao final.
No caso do vídeo postado por Donald Trump, dizer que é uma piada por ter aparência de piada é não entender o que estava sendo dito. É ignorar a dinâmica da comunicação da internet. Um meme pode ter um potencial comunicativo muito maior do que um texto – e o Direito não é, nem pode ser, indiferente a esse fato.
Talvez alguém questione: mas, nos Estados Unidos, eles têm a Primeira Emenda, que permite a fala racista; então, nada disso teria muita relevância. Ora, a Primeira Emenda da Constituição americana não fala sobre racismo. Diz o texto: “O Congresso não aprovará nenhuma lei (...) que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa”. Afirmar, portanto, que a Constituição dos Estados Unidos autoriza o racismo constitui uma interpretação, entre várias possíveis, do que significa liberdade de expressão.
Ao longo do tempo, houve diversas interpretações sobre o tema. Por exemplo, em 1925, a Suprema Corte dos Estados Unidos – inclusive, com o voto favorável do juiz Oliver Wendell Holmes Jr., considerado um dos grandes formuladores do que viria a ser o conceito americano de liberdade de expressão – confirmou a condenação do político Benjamin Gitlow por seus escritos revolucionários, entendendo que esse tipo de publicação não estava protegido pela liberdade de expressão. Ou seja, dizer que o vídeo racista de Trump está autorizado pela Primeira Emenda é uma escolha interpretativa, não um dado normativo.
O debate sobre a liberdade de expressão anda raso. Há quem queira usar o poder estatal para impor suas verdades. Há quem queira retirar do Direito a capacidade de discernir o que é insulto, agressão, discriminação – ações que nunca estiveram no âmbito de proteção da liberdade de expressão. Tem-se aqui um tema importante. A internet expandiu as capacidades de comunicação, mas o direito de se exprimir continua o mesmo. Os limites da proteção da liberdade de expressão não foram alterados. Existe liberdade, mas continua sendo necessário respeitar os outros e seus direitos. Existe liberdade, mas continua havendo a correspondente responsabilidade.
Opinião por Nicolau da Rocha Cavalcanti
Advogado, mestre e doutorando em Direito Penal pela USP
Fonte: https://www.estadao.com.br




