Receber dinheiro, de maneira sigilosa, para emitir uma opinião não é crime. Mas qual valor deve ter essa opinião?
Por Nicolau da Rocha Cavalcanti
Com pena de reclusão de dois a seis anos e multa, a Lei dos Crimes Financeiros (Lei 7.492/1986) tipifica o crime de desinformação financeira: “Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira” (art. 3º). Faz sentido, portanto, que as autoridades policiais investiguem eventual ocorrência de crime nas publicações de influenciadores digitais sobre o Banco Master e o Banco Central (BC).
De toda forma, a simples conduta de publicar, mediante pagamento, mensagens favoráveis ao Banco Master, questionando a ação do BC, não se enquadra no crime do art. 3º da Lei 7.492/1986, especialmente por força dos elementos subjetivos previstos no tipo penal. Entre os requisitos, o influenciador teria de saber que está divulgando uma informação falsa ou prejudicialmente incompleta. Situação diversa é a de quem, caso se comprove a existência de uma coordenação de publicações, orquestrou e executou a campanha de desinformação. Também não se pode descartar a ocorrência de crimes contra a honra das autoridades atacadas.
No entanto, mais do que uma questão penal, o episódio dos influenciadores do Banco Master joga luz sobre a fragilidade informativa do mundo digital. Receber dinheiro, de maneira sigilosa, para emitir uma opinião não é crime. Mas qual valor deve ter essa opinião? Qual é a atenção que essa pessoa merece receber de nossa parte? Quanto tempo deveríamos dedicar a escutar quem recebe dinheiro para falar de uma empresa, com o pacto de nunca revelar o recebimento desses valores?
Certamente, podemos questionar esses influenciadores. Estão sendo leais ao seu público? São transparentes com seus seguidores? Todavia, em vez de apontar o dedo acusando-os por seu comportamento nas redes sociais, penso que é mais produtivo aproveitar esse episódio para avaliar nossos próprios hábitos de consumo de informação. E para ajudar a que muitas pessoas no nosso entorno repensem suas práticas.
Contra todos os perigos relativos à ação de influenciadores influenciados por pagamento oculto, temos à disposição o jornalismo. Sua dinâmica de produção de informação é completamente diferente, com critérios éticos consolidados e procedimentos de checagem e revisão, propiciando condições objetivas de imparcialidade. Há erros nos jornais? Sem dúvida. Mas não há conluio com o erro. De forma institucional, com método e a participação de várias pessoas, checa-se, apura-se, corrige-se.
Acostumamo-nos a ter duas medidas de avaliação. Com certeza, ignoraríamos uma matéria jornalística se soubéssemos que o jornalista foi pago, com dinheiro ou presentes, para falar bem de um produto, serviço ou empresa. Essa matéria não seria jornalismo e uma conduta assim geraria a imediata demissão do seu autor. No entanto, não temos habitualmente nenhum problema em consumir – em dedicar tempo a, em ser influenciado por – publicações nas redes sociais cuja única razão de existir foi o pagamento que o influenciador recebeu da empresa mencionada.
O jornalismo vende, sim, publicidade. Mas a publicidade nos jornais tem regras estritas, públicas e consolidadas, regras estas cujo sentido é assegurar que o leitor possa diferenciar, com facilidade, desde o primeiro contato, o que é jornalismo e o que é publicidade. Há um cenário normativo – separando opinião, informação e publicidade – criado precisamente para prever, identificar e evitar situações de conflito de interesse. A dinâmica das redes sociais é outra, diametralmente oposta.
Tudo está pensado para eliminar as distinções entre opinião, informação e publicidade, para tornar invisíveis os conflitos de interesse.
Não quero romantizar ou idealizar o jornalismo. Valho-me aqui da perspectiva da Justiça criminal, mas certamente outras áreas terão seus próprios exemplos, suas respectivas dores. Ao atuar na defesa dos direitos de pessoas investigadas e acusadas, a advocacia criminal vê e sente diariamente várias deficiências e contradições do jornalismo: vazamentos seletivos, dados descontextualizados, confusões entre lei e moral, fragilidade epistêmica de alguns escândalos – às vezes, baseados em recortes de delações feitos por uma das partes interessadas! Tudo isso tensiona os princípios da presunção de inocência e da imparcialidade dos julgamentos. Como adverte Vittorio Manes, numa Justiça midiática, o réu é um “culpado aguardando julgamento”. No entanto, nada disso desqualifica a atividade jornalística e suas regras. A resolução dos problemas citados – o compromisso constante de combatê-los e reduzir seus danos – passa por viver com mais rigor, e não menos, os critérios de apuração do jornalismo, por resgatar, num eterno retorno, o que é a notícia, sua umbilical conexão com o interesse público.
Não há democracia sem transparência, sem liberdade de expressão. Como também não há democracia com ingenuidades. As redes sociais não são o pináculo da autenticidade, da livre e genuína expressão de ideias. Há muito dinheiro envolvido. São muitos os interesses em ação. Como o jornalismo bravamente tem mostrado.
Opinião por Nicolau da Rocha Cavalcanti
Advogado, mestre e doutorando em Direito Penal pela USP
Fonte: https://www.estadao.com.br




