“Nicolau, Bispo, Servo de Deus, em perpétua memória.

Visto que nenhum grupo de fiéis, sob qualquer forma de religião, pode organizar-se, sem autorização do Sumo Pontífice, e para que os grupos de religiosas, virgens, viúvas, beguinas, manteladas ou outras formas particulares que vivem sob o título e proteção da Ordem da Bem-Aventurada Virgem Maria do Monte Carmelo, ou que no futuro assim queiram viver, não pareçam bem sem a aprovação da autoridade apostólica. 

Nós, pelas presentes letras, decretamos que para a recepção, modo de viver, admissão e proteção das supracitadas, a Ordem, o Mestre Geral da mesma e os Priores Provinciais gozem e usem dos mesmos e idênticos privilégios concedidos à Ordem dos Pregadores e à Ordem dos Eremitas de Santo Agostinho, de modo que as sobreditas virgens, viúvas, beatas e manteladas, vivam em continência e honestamente, guardem o jejum e façam todas as demais coisas, como soem fazer, de acordo com seu regulamento e estatutos. 

Que ninguém, por isto, ouse infringir ou contradizer esta nossa constituição. Se, contudo, alguém cogitasse contrariá-la, saiba que incorreria na ira de Deus onipotente e de seus santos apóstolos Pedro e Paulo.

Dado em Roma, em São Pedro no ano de 1452 da Encarnação de Nosso Senhor, no dia 07 de outubro, sexto ano de nosso Pontificado”.

*Da Regra da Venerárvel Ordem Terceira do Carmo.